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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Comparecendo o citado ante o juiz, será interrogado, e intimado para entregar o título, ou os atos, que indevidamente detiver.

No caso de recusa, o juiz mandará entregar a quem pertença novo título, ou o outro ato, que lhe couber, como nas hipóteses de perda, ou destruição, lançando o oficial no registro a nota dessa entrega e das circunstâncias, que a acompanharam.

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