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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Recebido o requerimento, e estando em termos, submetê-lo-á o oficial a despacho.

Si os documentos, completos e regulares, mostrarem que o imóvel pertence ao requerente, e tiverem sido observados os arts. 5º a 7º, mandará o juiz publicar o requerimento uma vez no Diário oficial e três, pelo menos, em um dos jornais da capital federal, si o imóvel aí se achar, ou da cabeça da comarca, fixando um prazo, nunca menor de cinquenta dias, nem maior de quatro meses, para a matrícula, si não houver surgido oposição.

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