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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Si alguém dolosamente obtiver, ou retiver título, ou outro ato, referente a imóvel matriculado, o juiz o manará citar, para comparecer à sua presença, sendo conduzido debaixo de vara, si não acudir à citação, salvo legítimo impedimento. Si o citando se ocultar, o oficial de justiça fará a citação com hora certa.

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