Carregando…

Decreto 451, de 31/05/1890, art. 77

Artigo77

Art. 77

- Em caso de morte, ausência, ou falência daquele, contra quem caiba a ação, poderá esta correr contra o oficial do registro, no intuito de obter o lesado a indemnização pelo fundo de garantia.

§ 1º - Sendo condenado o oficial do registro, ou insolvente a pessoa que se locupletou com a fraude, ou erro, o tesoureiro geral do Tesouro, ou o tesoureiro da respectiva Tesouraria de Fazenda, à vista da sentença e precatória do juiz, e mediante ordem do Ministro da Fazenda, ou do inspetor da Tesouraria, pagará a importância da indemnização e das custas, levando-a a débito do fundo de garantia.

§ 2º - O fundo de garantia haverá do devedor, si aparecer, as somas, que por ele se houverem pago.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já