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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Salvo o disposto no artigo antecedente, o individuo privado de um imóvel, ou direito real, por erro ou omissão na matrícula, ou fraude de terceiro, pode acionar por indemnização o que do erro ou fraude se houver aproveitado.

§ 1º - Prescreverá esta ação em cinco anos, a contar da perda da posse, e, para os incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

§ 2º - O adquirente e o credor hipotecário de boa fé não podem ser perturbados na posse, ainda quando o título do alienante haja sido matriculado fraudulentamente, ou tenha ocorrido erro na delimitação.

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