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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O oficial do registro, que, por negligência, ou má fé, lavrar ato indevido, ou certificar a regularidade de ato viciado de erro, será punido com a multa de 500$ a 1:000$, afora as penas do Código Criminal, ficando obrigado à indemnização de perdas e danos. Esta multa será imposta, sem recurso, segundo a gravidade da falta, pelo juiz, que fará recolher a respectiva importância ao Tesouro Nacional pelas repartições de fazenda. (62.)

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