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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Aquele que, por fraude, fizer, ou for causa de que se faça, na matriz, averbação, que indevidamente altere títulos seus, ou de outrem, relativos a imóvel matriculado, e bem assim o que, por igual meio, procurar obter título, extrato, ou outro ato, dos contemplados neste decreto, ou contribuir para que se lance nos mesmos atos uma das notas de que ele trata incorrerá nas penas de estelionato.

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