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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 67

Artigo67

Art. 67

- A exoneração e a cessão da hipoteca serão averbadas no verso do extrato do registro pelo oficial publico, para tal autorizado, à vista das provas e dos documentos exigidos em casos tais, e terão o mesmo valor, que si fossem recebidas e averbadas na matrícula. (16.)

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