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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Os ônus mencionados no verso do extrato do registro terão prioridade sobre os instituídos posteriormente à nota da entrega do extrato lançada na matriz. As hipotecas averbadas nesse extrato classificar-se-ão pelas datas das verbas constantes do verso dele.

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