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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Terá o oficial um registro, em livros de talão, denominado - matriz -, no qual fará as matrículas, com declaração de todas as cláusulas dos atos, que gravarem os imoveis, lavrando assento especial para cada imóvel.

§ 1º - A matrícula efetuar-se-á por lançamento em duplicata, de que ficará um exemplar na matriz, e o outro será entregue ao requerente, indicando-se nesse lançamento, pela ordem respectiva, as hipotecas e outros ônus reais, registrados nos termos deste decreto, que gravarem o imóvel.

§ 2º - Si o imóvel for de menor, ou incapaz, indicará o oficial na matrícula a idade do menor, ou a causa da incapacidade.

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