Carregando…

Decreto 448, de 14/02/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, por elas financiados.

Parágrafo único - As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no ¿caput¿ deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.181/1991.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já