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Decreto 448, de 14/02/1992, art. 14

Artigo14

Art. 14

- 0 Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.

Parágrafo único - As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do ¿caput¿ deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização de mão-de-obra para o setor.

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