Carregando…

Decreto 433, de 24/01/1992, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 8º - A comissão, no prazo de quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo técnico.
§ 1º - O laudo técnico, circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer conclusivo.
§ 2º - Ao laudo referido no parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a avaliação.
§ 3º - O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já