- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).
Redação anterior: [Art. 8º - A comissão, no prazo de quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo técnico.
§ 1º - O laudo técnico, circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer conclusivo.
§ 2º - Ao laudo referido no parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a avaliação.
§ 3º - O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA.]
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