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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 7º - A vistoria e a avaliação serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil S.A., se disponível na região de localização do imóvel avaliando, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
§ 1º - Quando se tratar da hipótese prevista no art. 16 deste Decreto, participará, necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do Estado ou do Município interessado na aquisição do imóvel.
§ 2º - O INCRA convidará para acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, como órgão de terras do Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais, com atuação na área.]

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