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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 6º - Ao proceder à avaliação, a comissão levará em conta, especialmente:
I - a localização do imóvel, sua dimensão e a potencialidade de uso da terra;
II - o estado de conservação das benfeitorias;
III - a circunstância de existir sobre o imóvel ocupação que o deprecie;
IV - o valor da terra rural na região, segundo dados obtidos junto a instituições oficiais, inclusive financeiras, no fisco Municipal e em outra fonte, se possível.
§ 1º - Conhecida, durante a avaliação, a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e condições favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato.
§ 2º - No procedimento da avaliação serão utilizados critérios da prática do mercado imobiliário, atribuindo-se um único valor para a terra e suas acessões naturais, que tenham sobrevindo à terra sem a intervenção do proprietário, quando existentes, devendo o preço final ser apurado segundo as indicações dos estabelecimentos ou instituições que operem no meio rural e ajustado de acordo com as classes de uso do solo, como ocupações, localização, infra-estrutura viária, acesso, relevo e recursos hídricos.
§ 3º - A avaliação das benfeitorias será feita com base no custo atual de reposição do material empregado na construção, com as depreciações calculadas em função do estado de conservação ou da eficiência da obra.
§ 4º - O valor das culturas perenes será calculado com base no custo agregado de formação, ajustado segundo o método de plantio e de produção estimada e depreciação em função do estado fitossanitário.]

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