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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei 8.629/93, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

§ 1º - O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos.

§ 2º - Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária.

Redação anterior: [Art. 5º - O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA constituirá comissão, composta nos termos do art. 7º deste Decreto, para proceder vistoria e avaliação no imóvel ofertado.
§ 1º - A vistoria observará especialmente os seguintes aspectos:
a) a utilidade do imóvel para o fim de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
b) a existência, na região de situação do imóvel, de infraestrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação;
c) a existência no imóvel de benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais renováveis identificando-se aqueles de preservação ou conservação;
d) a presença no imóvel de arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais assalariados, nele residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não autorizados.
§ 2º - Durante a vistoria, a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são respeitadas ou contestadas.]

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