Art. 3º
- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).
Redação anterior: [Art. 3º - Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados para a implantação de projeto de assentamento ou que, por suas características e peculiaridades, não devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA.
§ 1º - O Ibama será consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º - O decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, sem a manifestação do IBAMA, importará anuência à aquisição do imóvel objeto da consulta.]
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