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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

Redação anterior: [Art. 19 - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos processos em curso no INCRA, que serão reexaminados pela Diretoria de Recursos Fundiários e adaptados às novas disposições, com aproveitamento dos atos já praticados.]

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