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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 18 - As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente Decreto deverão, sempre que possível, diligenciar para a redução dos prazos nele estabelecidos, podendo determinar que se efetuem, concomitantemente, as providências nele previstas.]

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