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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

Parágrafo único - A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:

I - os fundamentos legais que amparam sua edição;

II - os motivos determinantes da aquisição;

III - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;

IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;

V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;

VI - a destinação a ser dada ao imóvel.

Redação anterior: [Art. 10 - Acatada, pelo Conselho de Diretores do INCRA, a aquisição proposta, o Presidente do INCRA expedirá portaria, na qual indicará as razões da aquisição do imóvel, contendo:
I - os seus fundamentos legais e regulamentares, inclusive a deliberação do Conselho de Diretores;
II - os motivos determinantes da medida;
III - a descrição do imóvel rural, objeto da aquisição, com sua denominação, área, limites, localização, constando o número do cadastro do INCRA e a matrícula no Registro de Imóveis;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua concordância;
V - o preço e as condições de seu pagamento acertados;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel.
§ 1º - Na portaria prevista neste artigo, o Presidente do INCRA determinará as providências necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de escritura, a emissão de títulos da dívida e, quando necessário, o empenho de despesa para os pagamentos em dinheiro.
§ 2º - A aquisição de imóvel rural realizar-se-á sempre [ad mensuram], conforme o Código Civil e terá como instrumento de transmissão a Escritura Pública de Compra e Venda.
§ 3º - Deverá constar na escritura que o vendedor se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios, mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais emolumentos inerentes à lavratura.]

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