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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis 4.504, de 30/11/64, e 8.629, de 25/02/93.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.614, de 03/06/98.

§ 1º - A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á [ad mensuram], na forma estabelecida pela legislação civil.

§ 2º - É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária.

Redação anterior: [Art. 1º - É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a adquirir terras rurais, por compra e venda, para fins de reforma agrária, de acordo com a Lei 4.504, de 30/11/64, obedecendo ao disposto neste Decreto.]

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