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Decreto 371, de 20/12/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério da Saúde providenciará a abertura em seu orçamento de rubrica específica para os recursos destinados a custear o contrato de gestão a ser celebrado com o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], referido no art. 3º, III, da Lei 8.246, de 22/10/1991, inclusive decorrentes de eventuais saldos das dotações da Fundação das Pioneiras Sociais.

§ 1º - As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1991, destinadas à Fundação das Pioneiras Sociais serão incorporadas ao orçamento do Ministério da Saúde na rubrica mencionada no caput deste artigo.

§ 2º - O Ministério da Saúde empenhará, ao abrir-se a execução orçamentária de cada exercício, o valor global dos recursos orçamentários destinados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

§ 3º - Os recursos de cada trimestre civil deverão ser liberados até o quinto dia útil do primeiro mês do respectivo trimestre, nos termos da planilha de custos previamente apresentada pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ajustados durante cada exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada atividade.

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