Carregando…

Decreto 371, de 20/12/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II - a Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

a) vinte e um conselheiros eleitos para mandado de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da Associação;

b) três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.

§ 2º - Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo ¿Associação das Pioneiras Sociais¿.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já