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Decreto 370, de 20/12/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.

§ 1º - O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.

§ 2º - Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.

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