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Decreto 343, de 19/11/1991, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/91, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

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