Art. 11
- As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Parágrafo único - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
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