- Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
§ 1º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea [d] do parágrafo único do art. 2º.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.121, de 26/04/94.
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