Carregando…

Decreto 332, de 04/11/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido.

§ 1º - O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.

§ 2º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do pagamento ou crédito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já