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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Nos casos de reavaliação de bens ou direitos do ativo permanente no curso do período-base de 1990, a pessoa jurídica observará as seguintes instruções:

I - tratando-se de reavaliação referida ao mês de encerramento do período-base, a pessoa jurídica corrigirá o valor contábil do bem ou direito antes do registro da reavaliação, na forma disposta nos arts. 32 e 33, e registrará a diferença a maior entre o valor assim encontrado e o valor contábil do bem ou direito nele incluída a reavaliação, no balanço de encerramento do período-base de 1990; [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]

II - no caso de reavaliação referida a qualquer outro mês do período-base, a pessoa jurídica apurará a diferença a maior entre o valor do bem corrigido pelo IPC até o mês a que se referir a reavaliação e o valor do mesmo bem ou direito corrigido pelo BTN Fiscal e acrescido da reavaliação; a diferença a maior, se apurada, será adicionada àquela apurada pela correção do valor contábil do bem ou direito a partir do mês da reavaliação até o encerramento do período-base.

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