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Decreto 332, de 04/11/1991, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em FAP, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade de conta o valor do FAP.

§ 1º - No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em FAP, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP no mês desse balanço.

§ 2º - Em relação aos saldos das contas no balancete de 31/01/1991, a conversão será efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.

§ 3º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.

§ 4º - A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro Razão Auxiliar em FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.

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