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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 90

Artigo90

Art. 90

- à sentença do divórcio litigioso mandará entregar os filhos comuns e menores ao cônjuge inocente e fixará à quota com que o culpado deverá concorrer para educação deles, assim como à contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for inocente e pobre.

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