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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 87

Artigo87

Art. 87

- Si, findo este prazo, voltarem ambos a ratificar o pedido, o juiz, depois de fazer autuar à petição com todos os documentos do art. 85, julgará por sentença o acordo, no prazo de duas audiências, e apelará ex-oficio. Si ambos os cônjuges retratarem o pedido, o juiz restituir-lhes-á todas as peças recebidas, e si somente um deles retratar-se, a este entregará as mesmas peças, na presença do outro.

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