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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Para obterem o divórcio por mutuo consentimento deverão os cônjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando à sua petição escrita por um e assinada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruída com os seguintes documentos:

§ 1º - à certidão do casamento.

§ 2º - à declaração de todos os seus bens e à partilha que houverem concordado fazer deles.

§ 3º - à declaração do acordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.

§ 4º - à declaração da contribuição, com que cada um deles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimentícia do marido à mulher, si esta não ficar com bens suficientes para manter-se.

§ 5º - Traslado da nota do contrato antenupcial, si tiver havido.

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