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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- à confissão, de que trata o § 1º do artigo antecedente, só poderá ser feita por algum ascendente da pessoa impedida e, quando ele não quiser dar-lhe outro efeito, poderá fazê-lo em segredo de justiça, por termo lavrado pelo oficial do registro perante duas testemunhas e em presença do juiz, que no caso de recurso procederá de acordo com o § 5º da lei de 6/10/1784, na parte que lhe for aplicável.

Parágrafo único - O parentesco civil prova-se pela carta de adoção, e o legítimo, quando não for notório ou confessado, pelo ato do nascimento dos contraentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.

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