Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 58

Artigo58

Art. 58

- também não haverá comunhão de bens:

§ 1º - Si à mulher for menor de 14 anos, ou maior de 50.

§ 2º - Se o marido for menor de 16, ou maior de 60.

§ 3º - Si os cônjuges forem parentes dentro do 3º grau civil ou do 4º duplicado.

§ 4º - Se o casamento for contraído com infração do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo distrito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já