Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Quando for contestada à existência do casamento, e forem contraditórias e equivalentes as provas exibidas de parte a parte, à dúvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os cônjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já