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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O casamento contraído em país estrangeiro poderá provar-se por qualquer dos meios legais, admitidos no mesmo país, salvo o caso do § 2º do art. 47, no qual à prova deverá ser feita na forma do § 4º do mesmo artigo.

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