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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Ninguém pode, porém, contestar o casamento de pessoas falecidas na posse desse estado, em prejuízo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extraída do registro civil ou dos livros paroquiais, que alguma delas era casada com outra pessoa.

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