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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Quando os contraentes forem parentes dentro do 3º grau civil, ou do 4º grau duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos atestados das testemunhas, à que se refere o § 4º do art. 1º

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