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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 37

Artigo37

Art. 37

- No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contraentes não puderem obter à presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 anos, que não sejam parentes em grau proibido do enfermo, ou que não o sejam mais dele do que do outro contraente.

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