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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, ou for obrigado à ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatório e notório, o oficial do registro, precedente despacho do presidente, poderá, à vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar à certidão de que trata o art. 3º.

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