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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 26

Artigo26

Art. 26

- No dia, hora e logar designados, presentes as partes, as testemunhas e o oficial do registro civil, o presidente do ato lerá em voz clara e inteligível o art. 7º e depois de perguntar a cada um dos contraentes, começando da mulher, si não tem algum dos impedimentos do mesmo artigo, si quer casar-se com o outro por sua livre e espontânea vontade, e ter de ambos resposta afirmativa, convidá-los-á a repetirem na mesma ordem, e cada um de per si, à fórmula legal do casamento.

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