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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- à vista dos documentos exigidos no artigo antecedente, exibidos pelos contraentes, ou por seus procuradores, ou representantes legais, o oficial do registro redigirá um ato resumido em forma de edital, que será por ele publicado duas vezes, com o intervalo de sete dias de uma à outra, e afixado em logar ostensivo no edifício da repartição do registro, desde a primeira publicação até ao quinto dia depois da segunda.

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