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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Em qualquer dos casos de impedimento legal oportunamente oposto por pessoa competente, o oficial entregará à declaração dos arts. 10 ou 11 aos contraentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no foro comum à prova contraria, à do impediente, à revelia deste, si não for encontrado na residência indicada na mesma declaração, assim como à sua responsabilidade criminal, si houver logar para ela, e à civil pelos danos, que tiverem sofrido resultantes da oposição.

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