Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O impedimento do § 7º também poderá ser oposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contraentes, ainda que ela tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento pode ser suprido na forma da legislação anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já