Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 110

Artigo110

Art. 110

- enquanto não forem criados os logares de oficial privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funções daquele serão exercidas pelos escrivães de paz na forma do decreto 9886 de 7/03/1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto à presidência do ato, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de órfãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já