Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 106

Artigo106

Art. 106

- Se o casamento for declarado nulo, ou anulado, ou deixar de efetuar-se por culpa do juiz, ou do oficial do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 anos, inibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já