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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infração do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inabilitação para exercer outro, durante 10 anos.

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