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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o oficial do registro civil, exibindo os seguintes documentos em forma, que lhes deem fé pública:

§ 1º - à certidão da idade de cada um dos contraentes, ou prova que à supra.

§ 2º - à declaração do estado e da residência de cada um deles, assim como à do estado e residência de seus pais, ou do logar em que morreram, si forem falecidos, ou à declaração do motivo por que não são conhecidos os mesmos pais, ou o seu estado e residência, ou o logar do seu falecimento.

§ 3º - à autorização das pessoas, de cujo consentimento dependerem os contraentes para casar-se, si forem menores ou interditos.

§ 4º - à declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecer ambos os contraentes, e que não são parentes em grau proibido nem têm outro impedimento, conhecido, que os iniba de casar-se um com o outro.

§ 5º - à certidão de óbito do cônjuge falecido, ou da anulação do anterior casamento, si algum dos nubentes o houver contraído.

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