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Decreto 40, de 15/02/1991, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- 1. Cada Estado-Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

2. Cada Estado-Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.

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